Opinião
A comunicação ao consumidor da negativação de seu nome por credores
Publicado em
19 de março de 2024por
Da Redação
Uma situação que vem sendo discutida nos Tribunais brasileiros diz respeito a possibilidade da negativação do nome do consumidor, em órgãos de proteção ao crédito – SERASA, SPC, CCF – por exemplo, com a comunicação prévia sendo feita por e-mails ou WhatsApp, ou outros meios eletrônicos.
É indiscutível e unânime que o apontamento de nomes de devedores para inclusão em órgãos de controle de crédito só pode ser realizado após notificação prévia a este consumidor.
Tal situação está expressa no artigo 43, parágrafo 2º., do Código de Defesa do Consumidor:
CDC – Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Veja-se que a lei determina que a comunicação ao devedor deva ser feita POR ESCRITO. Mas não traz a lei qualquer outro requisito para essa notificação.
E aí reside a discussão jurisprudencial.
Essa comunicação pode ser feita por redes sociais – e-mails, WhatsApp, caixas de mensagens, ou outras redes sociais?
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do REsp 2.070.073, relatora Ministra Nancy Andrighi, entendeu que notificações prévias à inscrição em cadastro de inadimplentes, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não podem ser feitas por e-mail. O entendimento desta Câmara é que a lei deve buscar a igualdade no tratamento das pessoas. Alega que nem todos os brasileiros estão ainda conectados em redes sociais, na rede mundial de internet, e sequer possuem computadores ou celulares com tamanha condição de acesso.
Por isso, defende que as comunicações a consumidores devem ser feitas por escrito, através de Cartas, com comprovantes de aviso de recebimento.
Já a Quarta Turma do mesmo Superior Tribunal de Justiça, entendeu que é válida notificação do consumidor por meio eletrônico (e-mail) previamente à sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito, seguindo o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, no REsp 2.056.285.
Qual a condição imposta por essa decisão: que o consumidor quando da aquisição do serviço ou produto tenha informado ao vendedor sua conta de e-mail ou seu telefone que possui comunicação via WhatsApp.
Se o próprio consumidor informar tais canais de comunicação, a notificação do registro em órgãos de proteção de crédito pode ser realizada por tal meio.
Estamos, na verdade, frente a duas decisões totalmente contraditórias, proferidas pelo STJ.
A Segunda Turma do Tribunal estará avocando os proessos para proferir uma decisão final, a ser adotada por todo o Judiciário brasileiro.
Estamos passando por uma grande revolução tecnológica, impensável em 1990 quando a lei foi criada. À época nao se falava em telefones celulares com as modernidades que hoje se apresentam, nem nessa popularização de computadores e acesso a internet.
O mundo avançou muito, e na verdade, o Judiciário deve acompanhar essa evolução.
No entanto, não se pode também desprezar a vontade do legislador de que o consumidor tivesse a ciência INEQUÍVOCA de que o fornecedor ou vendedor tivesse intenção de lançar seu nome no rol dos inadimplentes.
Penso que uma decisão paliativa deva ser tomada. É possível a notificação via e-mail ou WhatsApp desde que o consumidor responda a esse comunicado informando seu recebimento.
O e-mail possui uma ferramenta para que o destinatário lançe o recebido ou o ciente da comunicação quando abre a mensagem.
O WhatsApp pode também pedir um ciente do recebedor da mensagem. Quando isso acontecer, fica claro e registrado, que o consumidor deu ciência à comunicação por escrito realizada pelo seu credor.
Caso contrário, será necessário mesmo uma carta, com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço do consumidor para que a legislação seja cumprida, e o nome do consumidor possa ser negativado.
Francisco Anis Faiad é advogado e professor
Por Mariana Vidotto
Durante anos, inúmeras famílias chegaram ao consultório em busca de respostas para comportamentos considerados “difíceis” nas crianças: crises emocionais, agressividade, ansiedade, dificuldades de aprendizagem, insegurança, irritabilidade, isolamento, explosões frequentes ou até sintomas físicos sem causa aparente.
Na maioria das vezes, o olhar inicial recaía exclusivamente sobre a criança, como se ela fosse o centro do problema. Mas a prática clínica revela algo muito mais profundo: a criança raramente adoece sozinha.
Ao longo da experiência construída no acompanhamento terapêutico infantil e familiar, tornou-se impossível ignorar um padrão recorrente. Muitas crianças estavam apenas expressando, através do comportamento, aquilo que o sistema familiar ainda não havia conseguido elaborar emocionalmente. O sintoma infantil, frequentemente, é a linguagem silenciosa de um ambiente emocionalmente sobrecarregado.
A criança absorve o ambiente antes mesmo de compreender plenamente as palavras. Ela percebe tensões, sente ausências afetivas, reage à instabilidade emocional dos adultos, internaliza conflitos, excessos de cobrança, desconexões emocionais e vínculos fragilizados. Aquilo que muitas vezes é interpretado apenas como “mau comportamento” pode ser, na verdade, uma manifestação legítima de sofrimento emocional.
A neurociência do desenvolvimento infantil já demonstra que o cérebro da criança é profundamente moldado pelas experiências emocionais vividas dentro do ambiente familiar. Relações marcadas por insegurança, instabilidade, rigidez excessiva, negligência emocional ou ausência de presença afetiva impactam diretamente a forma como essa criança aprende, se relaciona, regula emoções e constrói sua percepção sobre si mesma e sobre o mundo.
Foi justamente a partir dessa compreensão clínica que surgiu a necessidade de ampliar o cuidado para além da criança. Porque tratar apenas o comportamento infantil, sem olhar para a dinâmica emocional da família, é atuar apenas na consequência enquanto a origem permanece intacta.
Ao longo de mais de uma década acompanhando famílias em diferentes países, uma constatação passou a se repetir de forma contundente: muitas crianças carregam dores emocionais que não nasceram nelas. Elas apenas expressam aquilo que o sistema familiar silencia, reprime ou ainda não conseguiu transformar.
Existem crianças vivendo em estado constante de alerta emocional. Crianças rotuladas como agressivas quando, na verdade, estão emocionalmente desorganizadas. Crianças consideradas “difíceis” quando apenas aprenderam a sobreviver ao caos emocional ao redor delas.
O olhar sistêmico rompe com a ideia ultrapassada de individualizar o sofrimento infantil. Ele compreende que toda criança está inserida em uma dinâmica emocional coletiva e que, muitas vezes, ela se torna o reflexo mais visível de estruturas familiares fragilizadas.
Por isso, o trabalho terapêutico com famílias não busca culpados. Busca consciência. Busca interromper padrões emocionais destrutivos que atravessam gerações de forma silenciosa. Busca reconstruir vínculos, fortalecer a comunicação afetiva e devolver segurança emocional às relações.
Quando os adultos se reorganizam emocionalmente, a criança deixa de precisar manifestar através do comportamento aquilo que a família ainda não conseguia enxergar.
É nesse momento que o desenvolvimento infantil deixa de ser apenas uma tentativa de correção de sintomas e passa a se tornar um verdadeiro processo de transformação familiar.
Porque, na maioria das vezes, a criança não é o problema. Ela é apenas a primeira a revelar que algo dentro daquela estrutura precisa ser cuidado.
Mariana Vidotto é psicoterapeuta, mentora e palestrante, especialista em neurociência aplicada ao desenvolvimento humano e dinâmica familiar com acompanhamento terapêutico sistêmico. @marianavidotto
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